INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE ASSÉDIO MORAL
Temos presenciado uma grande quantidade de leis estaduais e
municipais versando sobre o assédio moral no setor público com a
concomitância dos vetos do executivo e até de ação direta de
inconstitucionalidade.
O executivo tem justificado esta posição em face ao
afrontamento do artigo art. 61,
§ 1º,
inc. II da CF que confere ao Presidente da República a iniciativa privativa
de legislar sobre
servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
É nesse sentido que a jurisprudência do STF vem se posicionando
compulsoriamente dado o princípio fundamental da separação dos poderes
estampado no art. 2º da Carta Magna. Cabe lembrar que o poder constituinte
originário também estabeleceu algumas vedações materiais a esse respeito
quando definiu um núcleo intangível conhecido como cláusulas
pétreas no art. 60, § 4º, e “in casu” o inc. III.
Cumpre relembrar ainda que STF sendo um órgão
político poderia até dar um entendimento que corroborasse as leis aprovadas
pelo legislativo, mas ocorre que este órgão também é parte interessada
porquanto que um entendimento extensivo nesse assunto tão delicado poderia
comprometer a si mesmo e a todo sistema pétreo. Assim, mesmo que nos
utilizássemos da ponderação de princípios tais como a dignidade da pessoa
humana (art. 1º, inciso III), o princípio da moralidade (art. 37), objetivos
fundamentais como promover o bem de todos (art. 3º inciso IV), dificilmente
estes seriam acatados.
A própria sanção do executivo não suprime o vício
formal de iniciativa do legislativo pois cabe somente ao Presidente da
República deflagrar o processo legislativo.
No entanto o legislativo federal poderá elaborar um
projeto de lei para o código penal que sancione o assedio moral - a exemplo
do projeto de lei 4.742/2001 - já que é vedada a edição de medidas
provisórias que versem sobre o direito penal (art. 62, § 1º, “b”) pois no
Brasil só cabe à lei prever a existência de crimes e de penas, em razão do
princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX).
Outra saída seria a proposição de uma emenda
constitucional que alterasse o art. 61,
§ 1º,
inc. II, da CF dando abertura ao legislativo para legislar sobre o assunto em
matéria que não mexesse no orçamento do executivo já que o art. 61,
§ 1º
da CF parece querer proteger o numerário.
Em resumo, toda iniciativa de leis que englobem o
assédio moral a exceção do direito penal deverá partir do chefe do executivo
seja ela federal, estadual ou municipal.