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INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE ASSÉDIO MORAL

 

                            Temos presenciado uma grande quantidade de leis estaduais e municipais versando sobre o assédio moral no setor público com a concomitância dos vetos do executivo e até de ação direta de inconstitucionalidade.

                   O executivo tem justificado esta posição em face ao afrontamento do artigo art. 61, § 1º, inc. II da CF que confere ao Presidente da República a iniciativa privativa de legislar sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.  É nesse sentido que a jurisprudência do STF vem se posicionando compulsoriamente dado o princípio fundamental da separação dos poderes estampado no art. 2º da Carta Magna. Cabe lembrar que o poder constituinte originário também estabeleceu algumas vedações materiais a esse respeito quando definiu um núcleo intangível conhecido como cláusulas pétreas no art. 60, § 4º, e “in casu” o inc. III.

                       Cumpre relembrar ainda que STF sendo um órgão político poderia até dar um entendimento que corroborasse as leis aprovadas pelo legislativo, mas ocorre que este órgão também é parte interessada porquanto que um entendimento extensivo nesse assunto tão delicado poderia comprometer a si mesmo e a todo sistema pétreo. Assim, mesmo que nos utilizássemos da ponderação de princípios tais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), o princípio da moralidade (art. 37), objetivos fundamentais como promover o bem de todos (art. 3º inciso IV), dificilmente estes seriam acatados.

                       A própria sanção do executivo não suprime o vício formal de iniciativa do legislativo pois cabe somente ao Presidente da República deflagrar o processo legislativo.

                       No entanto o legislativo federal poderá elaborar um projeto de lei para o código penal que sancione o assedio moral - a exemplo do projeto de lei 4.742/2001 - já que é vedada a edição de medidas provisórias que versem sobre o direito penal (art. 62, § 1º, “b”) pois no Brasil só cabe à lei prever a existência de crimes e de penas, em razão do princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX).

                       Outra saída seria a proposição de uma emenda constitucional que alterasse o art. 61, § 1º, inc. II, da CF dando abertura ao legislativo para legislar sobre o assunto em matéria que não mexesse no orçamento do executivo já que o art. 61, § 1º da CF parece querer proteger o numerário.

                       Em resumo, toda iniciativa de leis que englobem o assédio moral a exceção do direito penal deverá partir do chefe do executivo seja ela federal, estadual ou municipal.

           

 
   

Inácio Vacchiano - Monografia: Assédio moral

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Este site foi atualizado em 02/06/10