No
dia 29 de abril, a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público da Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade,
em apreciação conclusiva, o Projeto de Lei nº 559, de
2007, do Deputado Joaquim Beltrão, que pretende autorizar a realização
de exames de suficiência por todo e qualquer
Conselho de Fiscalização Profissional, como requisito para a obtenção
do registro pelo bacharel formado por uma instituição de ensino
superior. Esse projeto determina, ainda, que caberá a cada Conselho a
competência para regulamentar o seu Exame.
A apreciação conclusiva significa que essa
decisão, da Comissão de Trabalho, valerá como se fosse uma decisão do
plenário da Câmara dos Deputados, “salvo se houver recurso de um
décimo de seus membros, nos termos do §1º do art. 58 da Constituição
Federal. Esse recurso, de acordo também com o § 1º do art. 58 do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados, poderá ser apresentado
“dentro de cinco sessões (…) após a publicação do projeto e dos
respectivos pareceres”. Em caso contrário, se não houver recurso, a
redação final do projeto será aprovada pela Comissão, para o seu
encaminhamento ao Senado Federal.
A aprovação desse projeto, coincidentemente dois
dias antes do Dia do Trabalho, constitui um verdadeiro atentado contra
uma cláusula pétrea, a da liberdade de exercício de “qualquer
trabalho, ofício ou profissão” (CF, art. 5º, XIII) e corresponde a
mais uma tentativa da Ordem dos Advogados do Brasil de estender o seu
Exame de Ordem às outras categorias profissionais, como forma de
justificar e fortalecer a sua existência. Se esse projeto for
aprovado, todos os Conselhos de Fiscalização Profissional receberão do
Congresso Nacional, eleito por esses mesmos trabalhadores, uma “carta
branca” para que possam criar “exames de suficiência”, semelhantes ao
da OAB, com a finalidade de supostamente avaliar a qualificação
profissional de todos os bacharéis formados por nossas instituições de
ensino superior.
Evidentemente, se esse projeto for aprovado, o
Exame de Ordem da OAB deixará de atentar, em parte, contra o princípio
da isonomia, porque deixará de ser aplicado apenas aos bacharéis em
direito, embora apenas aos novos bacharéis em direito, formados após
1.996. Se esse projeto for aprovado, todos os Conselhos Profissionais
poderão regulamentar e aplicar os seus próprios
exames, para supostamente “resguardar a sociedade” contra os maus
profissionais, e também para resguardar, na realidade, o mercado de
trabalho dos profissionais já inscritos nesses conselhos.
No entanto, mesmo que desapareça o atentado
contra a isonomia, porque todos os Conselhos Profissionais poderão ter
os seus exames de suficiência, mesmo assim esses exames serão
inconstitucionais, sob dois enfoques: o material e o formal.
Qualquer exame de suficiência, efetuado por um
conselho de fiscalização profissional, para supostamente “comprovar
se o profissional recém saído da faculdade está realmente capacitado
para exercer a sua profissão”, será materialmente
inconstitucional, porque
não compete a qualquer
conselho federal de profissão regulamentada avaliar a qualificação
profissional do bacharel, já diplomado por uma instituição de ensino
superior. O conflito, neste caso, será com as normas dos art. 205 e
209 da Constituição Federal.
De acordo com o art. 205,
o ensino qualifica para o trabalho: “A educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho”.
De acordo com o art. 209, “O ensino
é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I-
cumprimento das normas gerais da educação nacional; II- autorização e
avaliação de qualidade pelo poder público”.
Não resta dúvida, assim, de que o
ensino qualifica para o trabalho, e se o bacharel já foi diplomado por
uma instituição de ensino superior, não poderia uma corporação
profissional, através de um exame de suficiência, negar essa
qualificação.
É evidente, portanto, que esses
Exames de Suficiência serão materialmente inconstitucionais, em face
desses artigos, e porque a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, em seus arts. 2º, 43 e 48, afirma também que a
educação qualifica para o trabalho, que a educação
superior forma diplomados aptos para a inserção em setores
profissionais e que os diplomas provam a
qualificação profissional.
O art. 209 da Constituição Federal
é muito claro, também, quando determina que a autorização e a
avaliação de qualidade do ensino devem ser feitas pelo poder público,
e não pela OAB, ou por qualquer
outro conselho profissional.
É impossível, portanto, que alguém
pretenda defender, juridicamente, o Exame da
OAB, ou qualquer outro Exame de Suficiência. O
máximo que os seus defensores podem dizer é que esses Exames são
necessários, apesar de inconstitucionais, devido à proliferação dos
cursos de baixa qualidade. O mesmo tipo de argumento, aliás, de todos
os golpes de Estado. É o argumento da força, e não o argumento
jurídico. É o mesmo argumento do golpe de 64: era preciso afastar os
comunistas, o que foi aplaudido, na época, aliás, pelo Conselho
Federal da OAB, que como recompensa teve vários de seus dirigentes
nomeados pelos Generais para o Supremo Tribunal Federal e para outros
cargos.
Mas esses Exames, que o PL nº 559/2007 pretende
autorizar, serão também formalmente inconstitucionais,
porque o poder regulamentar não pertence, nem pode ser delegado, por
quem quer que seja, a qualquer Conselho Profissional. De acordo com o
art. 84, IV, da Constituição Federal, compete
privativamente ao Presidente da República regulamentar as
leis, para a sua fiel execução.
Ressalte-se, finalmente, que a batalha de Davi e
Golias do MNBD (Movimento Nacional de Bacharéis em Direito), contra o
Exame de Ordem, está sendo desenvolvida, também, perante o Supremo
Tribunal Federal, que já decidiu, em 11.12.2009, pela repercussão
geral de um recurso extraordinário (RE603583-RS), cujo Relator é o
Ministro Marco Aurélio. Espera-se, apenas, que no exame do mérito o
Supremo Tribunal Federal tenha a coragem de julgar de acordo com a
Constituição, atropelando assim os interesses espúrios dos dirigentes
da OAB.
Deve ser dito, ainda, que no Senado Federal
tramita, desde 03.03.2010, uma
Proposta de Emenda à
Constituição – PEC nº 1/2010, que torna os diplomas de instituições
superiores comprovantes de qualificação profissional para todos os
fins, eliminando, assim, de uma vez por todas, qualquer dúvida a
respeito da possibilidade da existência de todo e qualquer Exame de
Ordem, ou Exame de Suficiência, supostamente destinado a avaliar essa
mesma qualificação profissional.
Por Fernando Lima